CONVÊNIO ICMS 46/04, de 18-06-04 - DOU 24-06-04

Altera o Convênio ICMS 61/93, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares em programa aprovado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, de 28/04/04

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares no território paranaense, vinculadas a programa habitacional gerenciado pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.