CONVÊNIO ICMS 45, DE 17-04-17 – DOU 20-04-17

Altera o Convênio ICMS 102/13 que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 09/17, DE 09-05-17 – DOU 10-05-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira - O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
"§ 3º - Para o Estado de Goiás e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional.


RETIFICAÇÕES – DOU 03-05-17
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 45/17, de 19 de abril de 2017, publicado no DOU de 20 de abril de 2017, Seção 1, página 39,
onde se lê: "§ 3º Para o Estado de Goiás..." ,
leia-se: " § 3º Para os Estados de Goiás e Paraná..."