CONVÊNIO ICMS 45, DE 13-06-13 – DOU 14-06-13

Altera o Convênio ICMS 114/12, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o caput da clausula Segunda do Convênio ICMS 114/12, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Cláusula segunda - O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.".

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 114/12:
"§ 2º - Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.