CONVÊNIO ICMS 45, de 01-04-05 - DOU 05-04-05

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual mínimo de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor das operações.

Parágrafo único -
Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nas operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2008.