CONVÊNIO ICMS 45, de 18-06-04 - DOU 24-06-04
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, de 28/04/04
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 48.785/04, de 09/07/04
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 138/21 e 94/21.
Adesão do Estado de Pernambuco, pelo Convênio ICMS 138/21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a limitar a concessão de crédito presumido do ICMS ao saldo devedor do imposto do mês da apropriação.
Redação dada ao parágrafo único a cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 138/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação:
Parágrafo único - Ficam os Estados de Pernambuco, Santa Catarina e Rio Grande do Sul autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o “caput” seja apurado a cada semestre civil, nos termos e condições previstos na legislação estadual.
Redação anterior acrescentando o parágrafo único a cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº 94/21, vigorando vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
Parágrafo único - Ficam os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o “caput” seja apurado a cada semestre civil, nos termos e condições previstos na legislação estadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.