CONVÊNIO ICMS 44/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do estorno de créditos de ICMS na hipótese que especifica.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do uso indevido de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo do estabelecimento utilizado:

I - no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, destinado à exportação; ou

II - em veículo próprio, no transporte dos produtos a que se refere o inciso anterior, efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - somente se aplica ao crédito tributário decorrente do estorno de crédito do imposto vinculado a entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escriturado até 31 de agosto de 2009;

II - alcança o crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa.

Cláusula segunda -
O crédito tributário de que trata a cláusula primeira poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) parcelas.

Cláusula terceira -
O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.

Parágrafo único. A faculdade prevista nesta cláusula abrange a fixação do número de parcelas, na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, respeitado o limite previsto na Cláusula segunda.

Cláusula quarta -
O disposto neste convênio não autoriza a devolução ou a restituição de quantias já pagas.

Cláusula quinta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.