CONVÊNIO ICMS 43, DE 20-05-15 – DOU 22-05-15
Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/15, DE 10-06-15 – DOU 12-06-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica alterada o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2015.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.