CONVÊNIO ICMS 43, DE 27-05-13 - DOU 28-05-13

Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I - o § 6º à cláusula primeira:
“§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.”
II - o § 14 à cláusula segunda:
“§ 14 Ficam os Estados do Maranhão e de Sergipe autorizados a:
I – prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
III - o § 15 à cláusula segunda:
Ҥ 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a:
I – prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.