CONVÊNIO ICMS 43/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas pelo Ministério
da Justiça através do Departamento Penitenciário Nacional.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas
através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste convênio somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.