CONVÊNIO ICMS 42/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS na importação realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, na operação de importação, realizada pela FAHUCAM – FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES, CNPJ 03.323.503/0001-96, de matérias-primas destinadas à produção de KIT denominado “Rapid Check HIV 1 & 2”, que tem por objeto a detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana (HIV).
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se:
I - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados;
II - a saída do Kit "Rapid Check HIV 1 & 2" estiver amparada pelo Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.