Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Autoriza os Estados que menciona a permitir aumento de parcelas para pagamento do ICMS do estoque a que se refere o Convênio ICMS 74, de 30.06.94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tando em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Sergipe, Pará, Rondônia, Minas Gerais, Goiás, Roraima, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte autorizados a permitir o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 10 (dez) parcelas, do estoque a que se refere a cláusula sétima do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua celebração.