CONVÊNIO ICMS 41, DE 31-03-14 – DOU 01-04-14
Autoriza o Estado do Acre a conceder prazo para pagamento do ICMS nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 03/14, de 16-04-14 – DOU 17-04-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, em caráter extraordinário, prazo de até 120 dias para pagamento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, relativamente ao imposto lançado por ocasião da entrada de mercadorias e bens no Estado do Acre.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no Estado do Acre;
II - ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.