CONVÊNIO ICMS 40, DE 27-05-13 - DOU 28-05-13 - Ret. 12-11-13
Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/13
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O caput e o § 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula Sexta-A - Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
§ 1º - O documento de controle previsto neste convênio substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.”.
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 4º à cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, conforme segue:
“§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÕES - DOU 12-11-2013
Na cláusula terceira do Convênio ICMS 40/13, de 27 de maio de 2013, publicado no DOU de 28 de maio de 2013, Seção 1, pág. 15,
onde se lê: "...Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União...";
leia-se: "... Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
...".