CONVÊNIO ICMS 40, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Altera o Convênio ICMS 105/11, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinaria realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 105/11, de 30 de setembro de 2011, passa a ser cláusula quarta, e fica reintroduzida a cláusula terceira com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que tratam as cláusulas primeira e segunda.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.