CONVÊNIO ICMS 39, DE 27-05-13 - DOU 28-05-13
Altera o Convênio ICMS 146/12, que autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/13
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterada a Cláusula segunda do Convênio ICMS 146/12, de 17 de dezembro de 2012, para a seguinte redação:
“Cláusula segunda - Na hipótese da cláusula primeira, fica o Distrito Federal autorizado a reduzir, em até 99% (noventa e nove por cento), as multas, juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS objeto de transação.
§ 1º - O benefício previsto no caput será usufruído pelo contribuinte, periodicamente, quando da comprovação da prestação dos serviços indicados na cláusula primeira, para o cálculo do valor da parcela do crédito tributário a ser extinta, corresponde à respectiva prestação dos serviços.
§ 2º - Na hipótese de desistência, denúncia ou descumprimento do acordo de transação, os créditos tributários remanescentes serão exigíveis de imediato, sem os benefícios do parágrafo primeiro.”
Cláusula segunda - Fica acrescida a Cláusula terceira ao Convênio ICMS 146/12, de 17 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.”
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.