CONVÊNIO ICMS 39, DE 01-04-11 - DOU 05-04-11

Autoriza o Estado do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.

Cláusula segunda - A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira dependerá de edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.