CONVÊNIO ICMS 39, de 26-03-10 - DOU 01-04-10 - Ret. 24-06-10
Autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 147/10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de
2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna, em doação, de cisterna,
classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador:
I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de participação, como
doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.
Cláusula segunda - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interestadual, em doação, de 350
(trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando a mercadoria se
destinar ao Estado de Alagoas para fins também de doação nos termos da cláusula anterior.
Cláusula terceira - Na hipótese das cláusulas anteriores ficam os Estados de Alagoas e da Bahia, também, autorizados a não
exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010.