CONVÊNIO ICMS 38, DE 14-04-23 - DOE 18-04-23
Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários,
de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
Publicado no DOU de 18-04-23, pelo Despacho 19/23.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 38/23.
Ratificação Nacional no DOU de 05-05-23, pelo Ato Declaratório 16/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.