CONVÊNIO ICMS 115, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.

Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21:
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 38/23.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
Redação dada ao "caput" da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 38/23, efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 05-05-23:
Cláusula segunda - O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Redação anterios dada ao "caput" da cláusula segunda, efeitos até 04-05-23:
Cláusula segunda - O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.


Parágrafo único - Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido e o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

Cláusula terceira - O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no pedido, observadas as condições, limites e restrições estabelecidas na legislação estadual:
I - débitos com parcelamentos em curso;
II - débitos parcelados com fundamento no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59, de 22 de julho de 2012, ainda que o parcelamento não esteja em curso.

Cláusula quarta - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Cláusula quinta - A legislação estadual poderá estabelecer, ainda, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada;
IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento;
V - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula sexta - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.