CONVÊNIO ICMS 38/06, de 07-07-06 - DOU 12-07-06
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores,
máquinas e equipamentos para utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 31/07/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas.
§ 1º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.