CONVÊNIO ICMS 37, DE 03-05-16 - DOU 06-05-16

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/16, DE 23-05-16 - DOU 24-05-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/08, de 05 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.