CONVÊNIO ICMS 37, DE 20-05-15 – DOU 22-05-15

Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/15, DE 10-06-15 – DOU 12-06-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I- a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. "
II- o Anexo I de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA
- A Multa será reduzida:
De 15/06 a 31/07/2015
À vista
2 a 30 vezes
31 a 60 vezes
120
Até R$ 50.000,00
100%
95%
80%
-
Acima de R$ 50.000,00
95%
90%
70%
50%
De 1º/08 a 31/08/2015
À vista
30 vezes
60 vezes
120
Até R$ 50.000,00
95%
90%
75%
 
Acima de R$ 50.000,00
90%
85%
65%
45%
De 1.º/09 a 30/09/2015
À vista
30 vezes
60 vezes
120
Até R$ 50.000,00
90%
85%
70%
-
Acima de R$ 50.000,00
85%
80%
60%
40%



RETIFICAÇÕES – DOU 28-08-15
No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/15, de 20 de maio de 2015, publicado no DOU de 22 de maio de 2015, Seção 1, página 53,
onde se lê:
"Fica o Estado de Espírito Santo ..."",
leia-se:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo ..."."