CONVÊNIO ICMS 37/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de mercadorias doadas a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de mercadorias doadas diretamente a escolas de ensino especial ou profissionalizante, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes, na forma que dispuser em sua legislação.

Parágrafo único -
Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.