CONVÊNIO ICMS 36/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações
dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de
comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 01 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula décima do Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe;
II - a partir de 1º de maio de 2005, para o Estado de Alagoas;
III - a partir de 1° de janeiro de 2006, para o Estado da Paraíba e o Distrito Federal;
IV - a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados."”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.