CONVÊNIO ICMS 35, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22

Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 54/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/22, de 26-04-22 – DOU 27-04-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados do Maranhão e Mato Grosso do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021.

Cláusula segunda - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.