CONVÊNIO ICMS 54, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 1º - A isenção de que trata esta cláusula também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput.

§ 2º - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.