CONVÊNIO ICMS 35, DE 03-04-18 - DOU 04-04-18

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/18, DE 19-04-18 – DOU 20-04-18
Consultar o ATO DECLARATÓRIO Nº 09/18, DE 19-04-18 – DOU 20-04-18


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 5º:
“Cláusula décima terceira - Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.”.

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 5º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
“§ 5º - Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.