CONVÊNIO ICMS 35, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17

Revigora o Convênio ICMS 126/15, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/17, DE 02-05-17 – DOU 03-05-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Convênio ICMS 126/15, de 4 de novembro de 2015, fica revigorado.

Cláusula segunda - A cláusula terceira do Convênio ICMS 126/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.".

Cláusula terceira - Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica de que trata o Convênio ICMS 126/15, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2017 e a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.