CONVÊNIO ICMS 35, DE 08-04-16 - DOU 13-04-16

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/16, DE 28-04-16 - DOU 29-04-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira amazonense.

Paragrafo único - A concessionária de energia elétrica deverá promover o desconto correspondente ao benefício no valor da energia cobrada do hotel, equivalente ao imposto dispensado, com a indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.

Cláusula segunda - Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o hotel interessado deverá cumprir as condições estabelecidas pela legislação do Estado.

Cláusula terceira - O disposto neste convênio aplica-se igualmente às pousadas e albergues.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 12 (doze) mêses.