CONVÊNIO ICMS 34, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma montanha russa.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12
O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 Km/h, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º - A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.