CONVÊNIO ICMS 34, de 04-04-03 - DOU 09-04-03

Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, DE 28-04-03.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/07 pelo Conv. ICMS 123/04;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109a reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes catarinenses em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF.

Parágrafo único -
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício previsto nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.