CONVÊNIO ICMS 33, DE 08-04-16 - DOU 13-04-16

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/16, DE 28-04-16 - DOU 29-04-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - O inciso II da cláusula segunda:
"II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;";
III - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.