CONVÊNIO ICMS 33, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima - Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.”.

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
I – as alíneas “e” e “f” ao inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:
“e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).”;
II – o inciso VIII ao caput da cláusula segunda, renumerando-se o atual inciso VIII para inciso IX:
“VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.