CONVÊNIO ICMS 33/03, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras
portuárias, destinados ao aparelhamento do porto de Paranaguá.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, DE 28-04-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação de 2 (dois) guindastes portuários, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país, autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.