CONVÊNIO ICMS 33/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir débitos fiscais da entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02
Ratificado pelo Dec. 46.654/02, de 01-04-2002 - DOE 02-04-2002


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os débitos fiscais devidos pelos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, com inscrições estaduais nº 332.037.540.114, 332.055.842.114, 332.054.580.112, 332.078.112 e 174.077.373.111, e inscrições no CNPJ, respectivamente, sob nºs. 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21, 48.555.775/0007-45, 48.555.775/0019-89 e 48.555.775/009-07 decorrentes de fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de maio de 1999 até a vigência deste convênio.

Parágrafo único -
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.