CONVÊNIO ICMS 32/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Autoriza os Estados de Pernambuco e Sergipe a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao
ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após
o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados,
até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, por processo administrativo.
§2ª O disposto no caput aplica-se apenas aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira - Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação
tributária estadual, que poderá restringir a amplitude da remissão, inclusive quanto à data de referência da atualização, à espécie do débito e à fase de cobrança.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.