Convênio ICMS 32, DE 05-04-19 - DOU 09-04-19

Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuintes que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/19, DE 23-04-19 – DOU 24-04-19
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 232/21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no período de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018, destinadas às entidades relacionadas no anexo único deste convênio.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula primeira - deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e fica condicionada à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Cláusula terceira - Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO
CNPJ: 17209891/0001-93 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0002-74 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0004-36 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0005-17 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0006-06 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0008-60 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
CNPJ: 17209891/0012-46 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE