CONVÊNIO ICMS 31, DE 05-04-13 - DOU 12-04-13

Concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 32/16, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/13.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a isentar do ICMS, até 30 de setembro de 2014, as operações internas, de importação, diferencial de alíquota, bem como as prestações de serviços de transporte realizadas pela Empresa Vale S/A relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Cláusula segunda - A concessão do benefício, de trata à cláusula primeira, somente será homologada, após o prazo limite, quando efetivada a doação ao Governo do Estado do Espírito Santo do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.