CONVÊNIO ICMS 30/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas
operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do porto de Rio Grande.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grande navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Rio Grande, nas condições previstas na legislação estadual.
§ 1º - O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território gaúcho, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.