CONVÊNIO ICMS 30, DE 29-05-01 - DOU 01-06-01

Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, DE 19-06-01
Adesão do Estado do Rio Grande do Norte pelo Conv. ICMS 68/01


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de até 3% na base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a mesma proceda geração complementar de energia através da termeletricidade.

Parágrafo único -
O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria de Fazenda do Estado e será quantificado com base em estudos que venham a ser realizados, com o intuito de identificar o custo adicional da geração termelétrica.

Cláusula segunda -
O Estado do Ceará poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002.