CONVÊNIO ICMS 29, DE 21-03-14 – DOU 26-03-14
Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré e dá outras providências.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/14, de 11-04-14 – DOU 14-04-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a:
I - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, cujos vencimentos tenham ocorrido durante a Situação de Emergência decretada pelo Governo do Estado e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, através da Portaria nº 58, de 17 de fevereiro de 2014, em face do isolamento provocado pela enchente dos Rios Madeira e Mamoré.
II - parcelar o ICMS devido vencido e não pago, pelos contribuintes de que trata o inciso I, em até 03 (três) parcelas.
Parágrafo único - A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deverá ser exercida pelo contribuinte até 30 de abril de 2014.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2014, quando foi decretado o Estado de Emergência.