CONVÊNIO ICMS 29/06, de 27-04-06 - DOU 28-04-06

Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar os prazos do Convênio ICMS 162/05, que trata da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 18/05/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 92ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Paraná autorizado a prorrogar, até 28 de abril de 2006, os prazos para pagamento do valor atualizado do imposto e dos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias de que tratam o "caput" e o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/05, de 16 de dezembro de 2005.

Cláusula segunda -
A prorrogação dos prazos a que se refere a cláusula primeira deste convênio não caracteriza concessão de novobenefício ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS 162/05.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.