CONVÊNIO ICMS 28, DE 07-04-22 - DOU 08-04-22

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 117/96, que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 117, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.