CONVÊNIO ICMS 28/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Autoriza o Estado de Roraima a não exigir da IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA, os créditos tributários que especifica.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR,
no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA – matriz e filial,
empresa com atividade encerrada – Inscrição Estadual 24.000035-8 e 24.005687-3, CNPJ 84.015.965/0001 – 48 e 84.015.965/0002-29, estabelecida no Distrito
Industrial - bairro Governador Aquilino Mota Duarte, na cidade de Boa Vista - RR, as multas, juros e demais acréscimos legais, referentes aos Autos de Infração
nºs 54437/2000; 54119/2000; 29777/2001; 29998/2001; 33260/2001; 35432/2001; 35440/2001; 39250/2001; 39390/2001; 60216/2001; 60275/2001;
2845/2002; 2846/2002; 2847/2002; 2848/2002; 2849/2002; 2870/2002; 2871/2002; 3154/2002; 275/2003; 1313/2003; 2594/2004; 2595/2004;
2596/2004; 2604/2004; 1486/2005; 800/2006; 937/2006; 938/2006; 1650/2006; 1651/2006; 3226/2008 e 3230/2008.
Parágrafo único. A dispensa do crédito mencionado no caput fica condicionada à quitação da dívida principal por uma das modalidades de extinção do crédito
tributário previstas nos incisos I, II e III do art. 156 do CTN.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.