CONVÊNIO ICMS 27/03, de 04-04-2003 - DOU 09-04-2003
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios.
Adesão dos Estados do Amapá e Roraima pelo Conv. ICMS 67/03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista no
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso, autorizado, nos termos e condições previstas em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, de até:
I - 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento;
II - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 03 de fevereiro de 1997.
§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "Kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3ª - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição.
§ 4º - No caso do inciso II, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula segunda - O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado de Mato Grosso;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a)fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b)venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2004.