CONVÊNIO ICMS 26, de 26-03-10 - DOU 01-04-10

Autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 27/11.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Sergipe autorizado a isentar o ICMS incidente nas operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, realizado pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar, que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais, instituídos no Estado de Sergipe.

§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor a cada ano civil, durante a execução do convênio.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá os produtos alcançados por este Convênio.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2011.