CONVÊNIO ICMS 26/04, de 02-04-04 - DOU 08-04-04
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar a importação de empilhadeiras destinadas à modernização do Porto de Itajaí.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, DE 28/04/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar a importação dos seguintes equipamentos, destinados à modernização do porto de Itajaí:
I - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzidos no país;
II - 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzidos no país;
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.