CONVÊNIO ICM 45, de 19-09-86

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.

Publicado DOU de: 23.09.86.
Ratificação Nacional DOU de:09.10.86.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas de responsabilidade da empresa Domil Dourados Máquinas e Implementos Ltda., desde que o imposto seja pago com os demais acréscimos legais, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, até 15 de março de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.









CONVÊNIO ICM 46, de 19-09-86

Publicado DOU de: 23.09.86.
Ratificação Nacional DOU de:09.10.86.

Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários de responsabilidade das pessoas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários constituídos contra:
José Soares Neto Processo nº 231260069.84/81
José Faria de Oliveira Processo nº 11092029085/99
Neilton Batista Silva Processo nº 23112600685/74
Celso Lopes dos Santos Processo nº 23126017685/02
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 47, de 19-09-86

Publicado DOU de: 23.09.86.
Ratificação Nacional DOU de:09.10.86.

Altera a redação do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou o seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 48, de 19-09-86

Publicado DOU de: 23.09.86.
Ratificação Nacional DOU de:09.10.86.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários, constituídos ou não até 31 de julho de 1986, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas desde que o imposto devido seja pago em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da entrada em vigor deste Convênio:
1) Arquimedes material Técnico S/A;
2) Fagan S/A Indústrias Reunidas;
3) Kelson’s Indústria e Comércio S/A;
4) Fábrica Ypu Artefatos de Tecidos, Couro e Metal S/A;
5) Cooperativas de Consumo dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional Ltda.;
6) Remington Indústria e Comércio de Sistemas para Escritórios S/A.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 49, de 19-09-86

Publicado DOU de: 23.09.86.
Ratificação Nacional DOU de:09.10.86.
O Conv. ICM 59/86 convalida disposição de legislações dos Estados relativo a crédito do imposto.
Revigorado até 31.03.87 pelo Conv. ICM 75/86.

Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
§ 1º - A redução da base de cálculo, de que trata esta cláusula, será de:
1 - 94,118%, nas operações internas;
2 - 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;
3 - 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9%.
§ 2º - A fruição do benefício de que trata esta Cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula terceira A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal de 6,60, para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, nos termos da Cláusula primeira.
§ 1º - Para os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, a transferência será de Cz$ 11,00 para cada Cz$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado.
§ 2º- A transferência de que trata esta cláusula será processada até cinco dias após a entrega ao Ministério da Fazenda, em Brasília, das informações necessárias à sua efetivação.
§ 3º - Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de participação dos Municípios no ICM.
Cláusula quarta Nas operações a que se refere a cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, ocorridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às operações realizadas no período.
Cláusula quinta Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trata a cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.
Cláusula sexta Durante o período de vigência desta Convênio, a redução prevista na cláusula primeira absorve a redução concedida pelo convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 50, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 1º da Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento."
Cláusula segunda - O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 10/77 passa a vigorar como primeiro, acrescentando-se à referida Cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação:
§ 2º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da safra de trigo de 1986.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 51, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -.Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade de J. M. Coutinho, originários de fatos geradores anteriores a 1970.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 52, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Prorroga o Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -.Ficam os Estado do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a prorrogarem, até 30 de junho de 1987, o prazo mencionado no Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 53, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.
Prorrogado, até 31.12.87,no tocante a leite em pó e "butter oil", pelo Conv. ICM 15/87.

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido a produtos importados com autorização do Conselho Interministerial de Abastecimento e com isenção do Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -.Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação à carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate, milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e "butter oil" de origem estrangeira cuja importação esteja vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Importação.
Cláusula segunda - Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula anterior forem realizadas por estabelecimento que venha a promover sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente de importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
§ 1º - Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas indicadas na cláusula primeira estiver contempladas com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional à redução da base de cálculo na última.
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica à carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate.
Cláusula terceira - Quando as importações das mercadorias referidas na cláusula primeira forem realizadas por estabelecimento que venha a promover a sua comercialização o crédito presumido será concedido por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula em relação à manteiga e "butter oil" aplica-se exclusivamente às importações realizadas pela Petrobrás Comércio Internacional - Interbrás.
§ 2º - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta Cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula quarta - No caso em que a unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações internas a produto referido na cláusula primeira, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e terceira, conforme o caso.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta - Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação das mercadorias indicadas na cláusula primeira, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica, com observância do que se contém na cláusula anterior, à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangida pelas disposições do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a parir de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na Cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 54, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido ao couro bovino importado com autorização do Conselho Monetário Nacional e com isenção do Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -.Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em relação ao couro bovino de origem estrangeira cuja importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação.
Cláusula segunda - Quando a importação da mercadoria referida na cláusula anterior for realizada por estabelecimento que venha a promover sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente de importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
Parágrafo único - Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização do couro bovino importado estiver contemplado com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional à redução da base de cálculo na última.
Cláusula terceira - Quando a importação do couro bovino for realizada por estabelecimento que venha realizar a sua comercialização, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
Parágrafo único - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta Cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula quarta - No caso em que a unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações internas ao produto referido na cláusula primeira, o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e terceira, conforme o caso.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadoria importada, bem como indicado o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta - Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação da mercadoria indicada na cláusula primeira, entre 19 de setembro e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplica, com observância do que se contém na cláusula anterior, ao couro adquirido por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangido pelas disposições do Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro de 1986.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação da mercadoria indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 55, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão, total ou parcial, de créditos tributários, constituídos ou não, em períodos a serem fixados pelo Estado, obedecido o limite de 30 de novembro de 1986, às empresas abaixo relacionadas:
1) Congregação Religiosas Pias Discípulas do Divino Mestre;
2) Fjord S.A. Indústria do Vestuário;
3) Standart Eletrônica S.A.;
4) Companhia Industrial de Papéis Alcântara;
5) Comércio e Indústria Tuffy Habib S.A.;
6) Comercial Importadora CHELO Ltda.;
7) NOMASA S.A. Indústria e Comércio;
8) TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos;
9) Cooperativa Agro Pecuária de Volta Redonda Ltda.;
10) Casino Bangu Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva;
11) Vidros Guarany Ltda.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 56, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 55/90 com adesão do CE e RN.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.
Adesão da PB, PE e PI pelo Conv.ICMS 25/95.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.
Cláusula segunda -. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 57, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Prorroga o prazo e dá nova redação à Cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -.O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelo Convênio ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - A Cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona - Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na Cláusula quinta, serão observadas, como fonte subsidiária, as normas contidas nas Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 10/84, de 08 de maio de 1984."
Cláusula terceira -. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 58, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a cancelar o crédito tributário de responsabilidade da entidade que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -.Fica o Estado de Mato Grosso Sul autorizado a cancelar o crédito tributário constituído contra a Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura - FAPEC, com domicílio na Capital daquele Estado, relativamente às operações autuadas e referidas nos autos do Processo nº 08/508/83.
Cláusula segunda -.O disposto neste Convênio não implicará na restituição de importâncias anteriormente pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 59, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Convalida disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirentes de mercadorias abrangidas pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -.Ficam convalidadas as disposições de legislações dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirente de produtos abrangidos pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 60, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a créditos tributários constituídos em relação a empresa que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -.Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas referentes a créditos tributáriosconstituídos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o pagamento ou seu ínicio, devidamente corrigido, seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da ratificação nacional deste Convênio, de responsabilidade dos seguintes contribuintes:
- Central de Cooperativas de Produtores Rurais do Rio Grande do Sul Ltda;
- Cooperativa Tritícola de Passo Fundo Ltda;
- Cooperativa Tritícola Agro Pastoril Giruá Ltda;
- Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos Ltda;
- Cooperativa Pastoril de Rio Pardo Ltda.
Cláusula segunda - O cancelamento das multas previsto na cláusula anterior poderá ser obtido inclusive nos casos de adjudicação de bens na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de dezembro de 1980, desde que requeridos no prazo de 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula abrange, também, os pagamentos efetuados com base no Convênio ICM 32/86, de 15 de julho de 1986.
Cláusula terceira - Fica igualmente autorizado o cancelamento das parcelas devidas a título de Acréscimo de Incentivo à Arrecadação (AIA) sobre todos os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Cláusula quarta - Na hipótese do crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência.
Cláusula quinta - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 61, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado de Santa Catrina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) do valor da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não, e devidos até o dia 30 de setembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretária da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da publicação deste Convênio, para pagar o valor restante:
- Artigos Domésticos Assu Ltda;
- Casa 25 Ltda;
- Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda;
- Correa Comércio de Ferros e Metais Ltda;
- Dicavel - Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda;
- Estacionamento Ronsoni Ltda;
- Gobbi e Cia Ltda;
- Indil - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda;
- Santos da Silva e Cia Ltda;
- Schmitz e Cia Ltda;
- Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale Itapoc - Salvita;
- Supermercados Vitória Ltda.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 62, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção concedida na Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a revogar a isenção do ICM concedida para as saídas internas de produtos agropecuários "in natura", permitida pela Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 63, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984:
"Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1987."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984:
" III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 64, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, que dispõe sobre operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2º - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor da quota de contribuição referida na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o mesmo preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º - Em se tratando de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta Cláusula, pela conversão de 03 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.
§ 6º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.
§ 7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 1986.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 65, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 49/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pela Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 66, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultantes de seu abate.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 48/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pela Cláusula primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31.05.83.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 67, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e dos produtos resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1987, o prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 68, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.
Prorrogado, até 31.08.87, pelo Conv. ICMS 23/87.

Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de até 29,412% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, no período de 01.01.87 a 30.06.87.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 69, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogada, até o dia 30 de junho de 1987, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 70, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.

Dá nova redação às Cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com as seguintes alterações as Clausulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984:
"Cláusula quinta - ................................................................................................
..........................................................................................................................
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."
Cláusula segunda - Fica acrescido o parágrafo 5º à Cláusula vigésima oitava do Convênio referido na Cláusula anterior:
"§ 5º - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972 "
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 71, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Reincluir o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reincluído o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 22 de outubro de 1985.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 72, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários constituídos em relação às pessoas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários constituídos contra as pessoas a seguir nominadas, os quais constam dos seguintes processos:
NOME PROCESSO
JOAQUIM MODESTO NETO 11257.0005.83 - 48
DOM AFONSO PIRES DE LIMA 11092.3302.85 - 82
JOSÉ DONIZETE ALVES 16223.0009.83 - 37
FRANCISCO CORREIA DE ANDRADE 16223.0007.83 - 10
JURANDIR LUCIA DA COSTA 16111.0020.83 - 91
EDSON VAZ VIEIRA 16111.0024.83 - 42
CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOIÁS 15230.0039.84 - 18
GIOVANI VIEIRA CUNHA 16111.0022.83. - 17
CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOÍÁS 11092.3788.84 - 03
ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA 22190.0156.84 - 70
ANTONIO CORREIA DA SILVA 16111.0018.83 - 40
GONÇALO BEZERRA LIMA 16149.0018.83 - 12
ALAOR ARMANTE DE OLIVEIRA 16148.0019.83 - 59
AFONSO PIRES DE LIMA 11092.0933.85 - 77.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 73, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM às saídas internas de rapadura.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas, nas operações internas, de rapadura, do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, sem conteúdo de insumos industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 74, de 9-12-86

Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar saldo remanescente de créditos tributários constituídos em relação as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar o saldo remanescente dos créditos tributários constituídos em nome de :
PATRONATO AGRÍCOLA IMACULADA CONCEIÇÃO;
OLARIA SÃO LOURENÇO LTDA.
Cláusula segunda - Na hipótese do crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência.
Cláusula terceira - O disposto nesta cláusula não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.










CONVÊNIO ICM 75, de 9-12-86

Publicado DOU de: 18.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 06.01.87.

Revigora o Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, ampliando o prazo de redução da base de cálculo do ICM nele previsto.

Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revigorado o Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, ampliando-se o prazo de vigência previsto em sua Cláusula primeira até 31 de março de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 1986.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.