Ratificação Nacional: DOU 27-04-95.
Adesão dos Estados do Acre e de Minas Gerais, pelo Conv. ICMS 98/14
Exclusão do Estado de Pernambuco pelo Conv. ICMS 29/03
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tucantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestiveis resultantes de seu abate.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional