CONVÊNIO ICMS 24, DE 08-04-16 - DOU 13-04-16

Altera o Convênio ICMS 112/13 que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/16, DE 28-04-16 - DOU 29-04-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 112/13, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.